Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Intervalo Intrajornada Violado e Já Pago Nos Holerites. Dobra Devida

Por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o intervalo intrajornada do trabalhador, quando violado e costumeiramente pago, deve ser repetido, sob o escopo de repressão da irregularidade, pois nulo tal ato (art. 9º da CLT), para que inexista prevalência do capital sobre a saúde e dignidade da pessoa.

há 7 anos

Interessante a decisão proferida pela 5ª Turma do TRT/SP, publicada em 26/04/2016, em que foi relator o magistrado MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, no PJe1001499-57.2014.5.02.0316:

(...) Os registros de jornada, no que se refere aos intervalos intrajornada, são imprestáveis, pois a própria empresa dá a entender em sua defesa que o empregado não gozava daquele intervalo conforme escrito nos registros de jornada, mas relata que os quitava corretamente, com acréscimo de 50%, vide (id. 9a3da77 - Pág. 4):

"(...) O Reclamante laborou... , com uma hora de intervalo para descanso e refeições... conforme demonstram os inclusos cartões de ponto. (...) Pelo fato do Reclamante não conseguir usufruir de forma integral o intervalo de uma hora, a Reclamada remunerou todos os intervalos como jornada extraordinária , conforme acusam os comprovantes de pagamentos.(...)"

Analisando os recibos de pagamento (id. 0dee6f9), de fato evidencia-se o pagamento de "HORA EXTRA 50%", na média de 15 horas extras por mês, ou seja: a reclamada "comprava" mesmo o pagamento do intervalo de seu empregado.

Não obstante, importante tecer alguns comentários.

Na Declaração de Filadélfia, referente aos fins e objetivos da OIT, consta:

(...)

A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a

Organização, principalmente os seguintes:

a) o trabalho não é uma mercadoria;

(...)

Consta expressamente da CFRB/88 em seu art. 7º, XXII, como direito do trabalhador "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e saúde".

Diz a súmula 437 II do TST: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.".

Diante disso, concluímos que o instituto protegido pela norma imperativa é o descanso em si, pois é este que recondiciona o trabalhador e previne acidentes, não o pagamento em pecúnia. Este apenas visa compensar o trabalhador lesado. Por essa razão, não se pode admitir a formalização da "compra" do intervalo intrajornada, dando ao empregador o direito de cometer irregularidade, que possui proteção de ordem pública, em troca de pagamento, vilipendiando o instituto. Seria a primazia do capital sobre a higiene, saúde e segurança do trabalho, quiçá da dignidade da pessoa humana. Entendimento em sentido contrário importaria em reconhecer que o trabalho é uma mercadoria, contrariando os princípios internacionais do direito do trabalho, insculpido na Declaração de Filadélfia.

Aplica-se ao caso o bom e velho texto do art. da CLT:

"Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Destarte, em tendo a ré confessado que o autor não usufruía regularmente dos intervalos, e que nos termos do citado dispositivo de lei, a paga, previamente, de tal interregno, como extra, é nula, nego provimento ao apelo, ainda que por outros fundamentos.

Oficie-se ao MPT, para ciência da presente decisão e eventuais providências que entender. (...)

  • Sobre o autorPós-graduado, Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Assist. de Juiz.
  • Publicações5
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1120
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/intervalo-intrajornada-violado-e-ja-pago-nos-holerites-dobra-devida/481084951

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: RORSum XXXXX-21.2019.5.15.0085 XXXXX-21.2019.5.15.0085

Ellen Andrade, Advogado
Modeloshá 4 anos

Réplica Trabalhista a contestação e documentos.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-47.2021.5.02.0502 SP

Jurisprudênciahá 2 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: RO XXXXX-57.2016.5.08.0129

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-78.2020.5.02.0034 SP

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)